sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O Conselho Tutelar do município aderiu a paralisação nacional em apoio ao assassinato de três colegas que ocorreu em Pernambuco.
Na Tribuna Livre de ontem dia 11/02, eles deixaram o seu recado.
Vejam como foi a apresentação e abaixo selecionei as atribuições do Conselho Tutelar.

Abraço
Carla


Conselho Tutelar na Tribuna Livre O orador Roberto Zacharias Jr., membro do Conselho Tutelar do município, apresentou a carta aberta dos conselheiros em que se anuncia a adesão dos conselheiros do município à paralisação nacional da categoria, com início marcado para amanhã (12). Os conselheiros do município se comprometem a manter atendimento mínimo à população por meio de plantão.
A paralisação tem raiz no repúdio dos conselheiros de todo o país ao assassinato de três colegas ocorrido na cidade de Poções (Pernambuco). O documento dos conselheiros traz, também, reivindicações tais como o respeito das autoridades municipais à autonomia do Conselho Tutelar e o investimento em capacitação continuada dos membros, bem como em estrutura administrativa.
Durante a sessão os vereadores aprovaram a Moção 49/2015, sugerida pelo vereador James Schroeder (PDT), que apela à Prefeitura que atenda as reinvindicações dos conselheiros. "No Brasil conselheiros tutelares estão expostos ao perigo quando executam ações de retirada de tutela de crianças. O Conselho Tutelar existe para garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes", afirmou o vereador. http://www.cvj.sc.gov.br/ dia 11/02/2015


Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei Federal 8.069 de 13 de Julho de 1990 (ECA), com significativas mudanças implantadas pela Lei n. 12.696 de 25 de julho de 2012.
Em Joinville foi criado pela Lei Municipal nº 2627 de 17 de Janeiro de 1992; e foi alterado pela Lei Municipal nº 3725 de 02 de Julho de 1998.
O Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 – ECA), fiscalizar a política de atendimento, requisitar serviços públicos e acionar a justiça quando necessário, além de aplicar medidas de proteção específicas as crianças e adolescentes e as pertinentes aos pais.
Órgão permanente – Solidez amparada na Lei;
Autônomo – Autonomia no desempenho das atribuições;
Não Jurisdicional – Não integrante do Poder Judiciário.


CRITÉRIOS/REQUISITOS:

1) Mínimo de um Conselho Tutelar por Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal;
2) Composto de cinco membros;
3) Escolhidos pela população local, observado o edital (lei do concurso) e a Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público;
4) Mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
5) Candidatura - exigível a demonstração de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no próprio município;
6) Art. 135 do ECA - serviço público relevante;
7) A função Conselheiro Tutelar é sinônima de presunção de idoneidade moral.
8) Limitação territorial (art. 147 do ECA) - pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

IMPEDIMENTOS (ART. 140 DO ECA):
Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, estendendo-se ainda em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.


ATRIBUIÇÕES:

Poderes; competência atribuída a alguém; partes que tocam a cada um.
(ART. 136 DO ECA):
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.”
INÍCIO DA ATUAÇÃO (ART. 98 DO ECA):
Sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão da própria conduta da criança e/ou adolescente, quando prejudicial ao mesmo.
1) Aplicação de Medidas de Proteção para a criança/adolescente - art. 101, I ao VII, do ECA:
“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;”
2) Medidas Pertinentes aos Pais - art. 129, I ao VII; ECA:
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;”
São alheias as atribuições do conselheiro tutelar a aplicação das seguintes medidas protetivas:
“VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.”
São alheias as atribuições do conselheiro tutelar a aplicação das seguintes medidas pertinentes aos pais:
“VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.”


COMO FAZER UMA DENÚNCIA:

As denúncias podem ser feitas a este órgão de forma anônima, por telefone, pessoalmente, por e-mail, carta, Disque 100, contudo, para que seja possível a averiguação dos fatos, torna-se necessária a indicação correta do nome da criança/adolescente, seus pais/responsáveis, o endereço completo, bem como a descrição do direito ameaçado ou violado.

Conselho Tutelar Norte
Rua Av. Dr. Paulo Medeiros, 401 - Centro
Fone: 47-3433-3740
Conselho Tutelar Sul
Rua Av. Dr. Paulo Medeiros, 401 - Centro
Fone: 47 - 3455-1837

https://cmdca.joinville.sc.gov.br/conteudo/4-Conselho-tutelar.html . (12/02/2015)

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