segunda-feira, 30 de junho de 2014


Educar sem Violência


Posted: 27 Jun 2014 04:42 PM PDT
Caríssim@s,
Celebramos mais uma vitória coletiva no aprimoramento dos direitos de crianças e adolescentes em nosso país!
Foi sancionada a Lei nº 13.010, de 2014, que Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


LEI Nº 13.010, DE 2014.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguites alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams


MENSAGEM Nº 183, DE 26 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 58, de 2014 (no 7.672/10 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
Ouvidas, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 245 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“‘Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social ou da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.’ (NR)”
Razões do veto
“A ampliação do rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, inclusive com imposição de multa, acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática. Além disso, a alteração da multa de salários de referência para salários-mínimos, além de destoar em relação aos demais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, violaria o disposto no art. 7o, inciso IV da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
Também foi sancionada a Lei nº 13.002, de 2014, que obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês
LEI Nº 13.002, DE 2014.
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edição extra

segunda-feira, 16 de junho de 2014


Vamos todos torcer nessa copa, sem violência e sem descriminação.
Bom Jogos! 


quarta-feira, 11 de junho de 2014


Greve tem adesão de 6,52% dos servidores nesta tarde de terça
Joinville,
10/6/2014 16:23:45
O relatório da tarde desta terça-feira (10) sobre a greve dos servidores da Prefeitura de Joinville, emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, revela a adesão de 801 pessoas. A quantidade representa 6,52% da categoria. De acordo com o levantamento, a saúde apresenta 136 ausências e a educação 589.

Unidades Básicas de Saúde
Estão fechadas as Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) Rio do Ferro (Aventureiro) e Itinga (bairro Itinga). De modo parcial atendem a UBSF Boehmerwald 1 (Boehmerwald), a UBSF Dom Gregório (Jardim Iririú), a Unidade Básica de Saúde (UBS) Sede Floresta (Floresta) e a Farmácia Escola (Bucarein).

A orientação da Secretaria da Saúde é que as pessoas que precisam de medicamentos nessas unidades devem procurar outros postos de saúde próximos ou em outros bairros. Devido à situação causada pela greve, todas as unidades do município que tenham o atendimento com farmacêutico podem entregar os medicamentos, mediante a apresentação do receituário.

Para quem precisa de medicamentos psicotrópicos e tem dificuldade de atendimento nos postos por causa da paralisação, a orientação é que procurem o Pronto de Acolhimento Psicossocial (PAPs) para retirar os remédios. A unidade fica localizada na rua Engenheiro Niemeyer, 300 (em frente ao shopping Mueller). O telefone é o 3433-9659.

Pronto-Atendimentos e UPA
Na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) Leste, a equipe está completa, mas por conta de um problema no equipamento de Raio X, os exames precisam ser feitos no PA Norte ou Sul. A manutenção do equipamento, prevista para hoje, só será concluída ainda na próxima semana, por conta de peça que precisa vir de São Paulo. Nos Pronto-atendimentos (PA) Norte e Sul o atendimento está com restrição, sendo priorizados os casos de urgência e emergência.

Hospital São José
Sete técnicos em enfermagem contratados de forma emergencial por causa da greve dos servidores já começaram a trabalhar no Hospital São José. Os primeiros quatro profissionais chegaram na segunda-feira (9/6), e os outros três na manhã desta terça-feira (10/6). Os sete técnicos estão auxiliando aqueles que permanecem em seus postos de serviço mesmo com a greve. Nos próximos dias mais profissionais devem chegar para trabalhar na unidade enquanto houver paralisação dos servidores.

No turno vespertino desta terça-feira, 45 servidores não compareceram aos seus postos de serviço no Hospital Municipal São José, 11% do quadro funcional. No período matutino, foram 93 ausências, o que representa 15% dos funcionários. Permanecem desativados 76 leitos devido à falta de funcionários.

Desde o dia 19 de maio, quando a greve foi deflagrada, 594 cirurgias, inclusive de câncer, já foram canceladas, uma média de 37 procedimentos diários que não estão sendo realizados (as cirurgias eletivas foram canceladas em sua totalidade a partir do dia 22 de maio, nos três primeiros dias de greve alguns procedimentos ainda foram realizados, dessa forma, a média de 37 procedimentos cancelados diariamente é válida a partir do dia 22). Além das cirurgias canceladas diariamente, desde o dia 19 de maio, 195 pessoas deixaram de ser internadas no Hospital São José e 666 pessoas não foram atendidas.

Rede municipal de educação
Nesta tarde de terça-feira (10/6), a Secretaria de Educação registrou 589 faltantes postos de trabalho. Foram 353 ausentes nas escolas e 236 nos Centros de Educação Infantil (CEIs).

quinta-feira, 5 de junho de 2014

quarta-feira, 4 de junho de 2014

terça-feira, 3 de junho de 2014